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Pessoa Politicamente Exposta (PPE)

Caracterizadas também pelo termo, Pessoas Expostas Politicamente (PEP), como próprio nome já diz, se caracteriza como pessoas ocupantes de cargos e funções públicas, listadas nas normas de PLD/FTP (Prevenção a Lavagem de Dinheiro e Financiamento ao Terrorismo) editadas pelos órgãos reguladores e fiscalizadores.


Tais pessoas, por possuírem um certo poder e muita influência, por conta disso, elas passam por um monitoramento especial. Essa segmentação faz parte da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (ENCLA).





Quem é definido como Pessoa Exposta Politicamente


De acordo com o primeiro artigo da Resolução COAF 40, de 22 de Novembro de 2021, são Pessoas Expostas Politicamente:


Art. 1º As pessoas que se sujeitam à supervisão do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf na forma dos arts. 9º e 14, § 1º, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, devem adotar as providências previstas nesta Resolução para o acompanhamento de operações ou propostas de operação que envolvam pessoas expostas politicamente.


§ 1º Para fins do disposto nesta Resolução, consideram-se pessoas expostas politicamente:


I - os detentores de mandatos eletivos dos Poderes Executivo e Legislativo da União;


II - os ocupantes de cargo, no Poder Executivo da União, de:

a) Ministro de Estado ou equiparado;

b) Natureza Especial ou equivalente;

c) Presidente, Vice-Presidente e Diretor, ou equivalentes, de entidades da administração pública indireta; e

d) Direção e Assessoramento Superior - DAS de nível 6 ou equivalente;


III - os membros do Conselho Nacional de Justiça, do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho, dos Tribunais Regionais Eleitorais, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Conselho da Justiça Federal;


IV - os membros do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República, o Vice-Procurador-Geral da República, o Procurador-Geral do Trabalho, o Procurador-Geral da Justiça Militar, os Subprocuradores-Gerais da República e os Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal;


V - os membros do Tribunal de Contas da União, o Procurador-Geral e os Subprocuradores-Gerais do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União;


VI - os Presidentes e Tesoureiros nacionais, ou equivalentes, de partidos políticos;


VII - os Governadores e Secretários de Estado e do Distrito Federal, os Deputados Estaduais e Distritais, os Presidentes, ou equivalentes, de entidades da administração pública indireta estadual e distrital e os Presidentes de Tribunais de Justiça, Militares, de Contas ou equivalentes de Estado e do Distrito Federal;


VIII - os Prefeitos, os Vereadores, os Secretários Municipais, os Presidentes, ou equivalentes, de entidades da administração pública indireta municipal e os Presidentes de Tribunais de Contas de Municípios ou equivalentes.


§ 2º Para fins do disposto nesta Resolução, também são consideradas pessoas expostas politicamente aquelas que, no exterior, sejam:


I - chefes de estado ou de governo;

II - políticos de escalões superiores;

III - ocupantes de cargos governamentais de escalões superiores;

IV - oficiais generais e membros de escalões superiores do poder judiciário;

V - executivos de escalões superiores de empresas públicas;

VI - dirigentes de partidos políticos


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Texto Escrito por Brayan Souza.

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